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Vitória Wasques

AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA PROTEÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Atualizado: 28 de jun. de 2023

Com o aumento expressivo do número de invasões de imóveis rurais desde o início do ano, faz-se cada vez maior a necessidade de o produtor rural tomar conhecimento sobre as ferramentas jurídicas voltadas para a proteção da posse do imóvel.


Antes de qualquer coisa, importante entender que, para o Código Civil Brasileiro, posse e propriedade não se confundem. A posse é uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes, conservando-a e defendendo-a.


Nesse cenário, aquele que detém a posse não, necessariamente, é o proprietário do bem. A título de exemplo, o arrendatário de um imóvel rural não é o dono da área arrendada, porém é possuidor direito da terra, sendo parte legítima, portanto, para defendê-la de eventuais invasões.


A propriedade, por sua vez, é o vínculo jurídico, um direito objetivo, que permite ao indivíduo usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Observa-se que, em regra, o dono sempre terá a posse do bem, ainda que indireta, como é o caso do arrendante, que não exerce diretamente a posse sobre a área arrendada, todavia, também é parte legítima para defendê-la contra invasões.


Superada essa questão, esclarece-se que o ordenamento jurídico brasileiro protege a posse de três moléstias distintas, causadas por atos injustos de terceiros, e para cada uma delas prevê um remédio diferente, a saber:


a) esbulho, corrigível pela ação de reintegração de posse;

b) turbação, corrigível pela ação de manutenção de posse;

c) ameaça, corrigível pela ação de interdito proibitório.


O esbulho é a situação mais gravosa, porque significa a perda total da posse, tornando impossível o respectivo exercício pelo titular (possuidor). Assim, a ação de reintegração de posse visa a restaurar a situação fática anterior, de modo a permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhante (invasor).


A turbação ocorre quando há um embaraço ao normal exercício da posse, todavia é circunstância de menor gravidade, porque não leva à perda total da posse, apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. Para fins exemplificativos, pode-se dizer que a turbação consiste em um esbulho parcial, no qual o possuidor perde a posse de apenas uma parte do bem.


Neste caso, a ação de manutenção de posse visa a impedir o desapossamento total, que ainda não ocorreu, e a fazer cessar os atos de turbação, restabelecendo a plenitude dos direitos possessórios, ou seja, reestabelecendo a totalidade da posse.


A ameaça é a terceira e última moléstia, tendo como requisito a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer, em breve espaço de tempo, situação mais grave. Ocorre quando ainda não há ofensa concreta à posse, mas a probabilidade e iminência de sua ocorrência. Logo, a ação de interdito proibitório tem caráter preventivo e objetiva impedir que a turbação ou o esbulho comecem.


Por óbvio, esses esquemas abstratos do direito nem sempre condizem com a realidade que se altera rapidamente. O que começou com uma ameaça de violação à posse, pode, ao final do dia, transformar em esbulho. Aliás, não poucas vezes, as ameaças e turbações prenunciam o esbulho possessório.


À vista dessa realidade, o legislador permitiu a fungibilidade das ações possessórias. Isso significa que, ainda que o autor tenha ingressado com pedido de interdito proibitório (ameaça), o juiz, verificando ser o caso de reintegração de posse (esbulho), ou sendo informado sobre o avanço/transformação da violência, possa conceder tutelar jurisdicional diversa do pedido inicial, a fim de que corresponda com o grau de violação à posse demonstrada.


Vale lembrar, por derradeiro, que o produtor rural deve se atentar ao cumprimento da função social da propriedade, a fim de que não incida nos casos de desapropriação por parte do Estado, o que impedirá a proteção da posse por meio das ações possessórias.


Portanto, diante de um cenário de iminência e/ou concreta invasão em áreas rurais, cabe ao produtor rural se valer da legislação para a proteção do seu imóvel, buscando ajuda de profissionais especializados.


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