top of page
Maria Laura Caetano Matos

A SÍNDROME DE BURNOUT E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

No Brasil, a síndrome de Burnout, ou como é comumente chamada, “síndrome do esgotamento profissional”, atinge 1 em cada 5 brasileiros, segundo pesquisa realizada e divulgada pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a USP, em 2022. A pesquisa aponta, ainda, que a maioria dos afetados possuem menos de 30 anos de idade.

A OMS, Organização Mundial da Saúde, classificou a síndrome de Burnout como sendo um resultado de estresse crônico no ambiente de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. Ainda, menciona que a síndrome é caracterizada por três dimensões: 1) sentimento de esgotamento ou exaustão de energia; 2) aumento da distância mental do trabalho, bem como sentimento de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho; e 3) sensação de ineficácia e falta de realização profissional.


Esta foi o conceito dado pela Organização em 2022, ao publicar a 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, CID-11, e incluir a síndrome como doença ocupacional, no item QD85.

A Portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999, classifica o Burnout como doença relacionada ao trabalho, caracterizada por “ritmo de trabalho penso” e “outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho”. Portanto, consequentemente, a síndrome de Burnout é considerada, pela legislação brasileira, como acidente de trabalho, de acordo com o disposto no art. 20, I, da Lei nº 8.213/91.

Importante ressaltar que, comprovada esta condição do empregado, este poderá afastar-se, com direito a percepção de benefício previdenciário, garantindo, igualmente, estabilidade provisória pelo período de 12 meses.

Ao analisar brevemente os conceitos acima e verificar que a síndrome do esgotamento profissional deriva de ambiente de trabalho cujo gerenciamento foi mal sucedido, o empregador pode ser responsabilizado e obrigado a indenizar o empregado?

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 7º, XXII, que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda, a própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 157, regulamente expressamente que é dever da empresa garantir o cumprimento de segurança e medicina do trabalho, inclusive, instruindo os empregados quanto às precauções no sentido de evitas acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.


Portanto, entende-se que a empresa, em eventual ação trabalhista movida por funcionário comprovadamente afetado pela síndrome de Burnout, pode ser responsabilizada e possivelmente condenada ao pagamento de indenizações ao colaborador.

Em vista disso, o que se conclui é que se torna cada vez mais necessário às empresas, a adoção de medidas preventivas que garantam um ambiente de trabalho saudável aos funcionários, o que não somente poderá evitar passivos trabalhistas à empresa ou danos a sua imagem, como também aumentar a produtividade dos colaboradores, que estarão satisfeitos e motivados a trazer bons resultados à empresa, por conseguinte.


OAB/SP nº 466.737

17 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page