Bem de família é, em curtas palavras, o imóvel e o lar de uma família. Em tese, a residência onde mora uma entidade familiar tem proteção legal, e não pode ser penhorado, conforme determina o artigo 1º, da Lei n. 8.009:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por via de regra, a moradia de uma família é intocável em atenção a diversos princípios constitucionais, como a proteção da criança e do adolescente, o direito à moradia, à vida digna, à saúde, e entre outras garantias que estariam em risco caso a residência de família sofresse os efeitos de uma dívida.
No entanto, a própria lei afirma existirem exceções, já que este princípio – a impenhorabilidade - não é absoluto.
Primeiro, é preciso entender que a legislação brasileira dá autonomia para que as pessoas realizem negócios segundo seus próprios interesses através de contratos. No entanto, esta autonomia também não é absoluta, já que os termos de um negócio não podem se sobrepor à lei, inclusive quanto à disponibilidade de bens.
O grande risco a se destacar está na forma como os contratos funcionam. Todo contrato deve dispor garantias caso ele não seja devidamente cumprido, entre elas, estão as multas, as fianças, cauções e entre outras disposições que poderão cobrir uma eventual inadimplência.
Desta forma, é comum que um contrato ajustado entre duas partes preveja a possibilidade de haver um fiador, como um terceiro responsável pelo pagamento de uma dívida contratual. Outros contratos preveem que um imóvel seja dado em caução, para que o mesmo seja penhorado na hipótese de inadimplência do contratante. Nestas oportunidades, o bem imóvel sempre será visto como uma saída interessante para saldar dívidas contratuais.
Sendo assim, é importante ressaltar os riscos a serem evitados ao assinar um contrato, considerando que a moradia de uma família nem sempre será protegida pela impenhorabilidade. Mas quais são estes riscos?
Como lemos acima, um contrato sempre terá formas de garantir seu cumprimento. Quando estabelecemos um terceiro como fiador, seja um amigo ou um parente, colocaremos em risco seu patrimônio, incluindo sua própria residência. Embora esta prática seja comum, não se deve esquecer que a impenhorabilidade do bem de família não alcança os bens do fiador em nenhum caso.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça – decidiu recentemente que o bem de família do fiador apontado em Contrato de Locação poderá ser penhorado. Isto é, a impenhorabilidade é relativizada, já que o fiador, terceiro responsável pelo cumprimento do contrato, ofereceu antecipadamente seus bens em caso de inadimplência.
Neste sentido, antes de assinar um contrato como fiador, deve-se ter ciência que até mesmo a residência da família poderá ser afetada.
Outro aspecto mencionado acima se refere à caução. Esta garantia é prestada pelo próprio contratante e consiste na indicação de um patrimônio como disponível para cobrir uma possível inadimplência. Embora esta hipótese seja válida no caso de fiança, tal indicação não vale da mesma forma quando realizada pelo próprio contratante em caução. O STJ já decidiu que é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, conferindo a proteção e impenhorabilidade ao imóvel familiar.
Com isto, a depender das circunstâncias de cada caso, apontar um bem de família em determinado contrato não é uma mera formalidade. É preciso assinar um contrato com consciência e responsabilidade, ciente que a proteção da impenhorabilidade poderá ser relativizada.
Importante lembrar também que escolher um fiador ou aceitar ser fiador não é somente uma burocracia, ou uma formalidade fútil, é um ato que naturalmente traz riscos, já que os bens poderão ser afetados em caso de inadimplência, sobretudo, o bem de família.
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