top of page
Felipe Negreti

DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA

Atualizado: 23 de jan. de 2023

A pessoa jurídica, por ser uma criação legal desprovida de qualquer sentimento, emoção e dor, ou seja, por não possuir honra subjetiva e ser imune à injúria, sofre dano moral a partir da lesão de sua honra objetiva. Esta tem ligação com sua reputação perante terceiros, com base no bom nome em suas relações civis e comerciais, sendo que seu conceito público tem repercussão direita ou imediata em seu patrimônio.[1]


Como já preconiza a Constituição em seu artigo 5º[2], inciso V, a indenização por dano material, moral ou à imagem são direitos fundamentais. Também, o inciso X do mesmo diploma, assegura que a honra e a imagem são invioláveis, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Analisando esse dispositivo constitucional, é nítido que a lei não especificou, ao definir indenização por dano moral, quem é o sujeito que possui o direito de pleiteá-la, se é pessoa natural ou jurídica. Também, não definiu quais pessoas podem sofrer o dano moral.

Assim, não havendo especificidades ao caso, a regra é geral, abrangendo pessoas naturais e jurídicas, não cabendo ao interprete criar essa divisão.

Além da lesão à honra objetiva, existem outras ofensas à direitos da personalidade que criam o dever de reparabilidade por parte do causador desse dano, gerando a cumulação de pedidos sobre o mesmo fato gerador, como: ofensa ao bom nome da empresa (dano moral), com a subtração da oportunidade de constituir determinado negócio ou oportunidade, gerando danos patrimoniais (dano material). Também, usar o nome da empresa de forma indevida perante terceiros e violar sigilo profissional, divulgando ou explorando informações confidenciais da empresa.[3]


A mensuração do dano moral que atingiu a pessoa jurídica é idêntica aos métodos de mensuração usados para danos morais às pessoas naturais. Esse entendimento já é unanimidade na doutrina e pacificado pelas jurisprudências.

Existem danos imateriais ou morais que são completamente apartados de um dano patrimonial, como no caso da injúria, e os que têm origem em um dano patrimonial, morte de uma pessoa. Há diversas formas de dano moral, entre elas: os danos causados ao crédito de uma pessoa ou sua capacidade aquisitiva em razão de ataques há honra mercantil ou civil; os danos derivados da infração de normas protetoras da moral ou bons costumes; os danos aos relacionamentos sociais. Como nota-se, esse rol não é exaustivo, possuindo demasiados tipos.[4]


As dificuldades para a definição da medida do dano e sua permanência não podem ser entraves para sua indenização. Isso porque o Poder Judiciário e a sociedade possuem o poder discricionário.

Esse poder é limitado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve o magistrado analisar e se basear nos critérios objetivos a fim de se distanciar de valores aleatórios. Para isso, foram criados padrões jurisprudenciais para a definição do valor, sendo esses as fontes formais do direito.


Sobre assunto, leciona Silvio de Salvo Venosa:

“No tocante à fixação de um valor pelo dano moral, os tribunais utilizaram-se no passado, por analogia, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) e da Lei de imprensa (nº 2.250/69), únicos diplomas que apontaram parâmetros para a satisfação de danos morais, no passado. No Código Brasileiro de Telecomunicações, os valores oscilavam de 5 a 100 salários mínimos, enquanto na Lei de Imprensa, de 5 a 200 salários mínimos.” [5]


Entretanto, não é uma aplicação inflexível, mas de análise racional do magistrado, que deve respeitar as normas. Devem sempre sopesar os fatos no caso concreto com base na mensuração da lesão ocasionada à vítima, a partir de provas e da análise das situações fáticas.

Por todo exposto, é chegada à conclusão de que cabe reparação ao dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas.


Não aceitar tal afirmação é deixá-la desprotegida de lesões à honra objetiva e ao seu conceito social, logo em uma sociedade altamente globalizada e com uma informação em rede em tempo real, quando é sabido que uma propagação errônea ou com fins de causar prejuízos, sem que haja uma punição/reparação judicial, pode acarretar em inúmeros danos a uma das mais importantes criações do ordenamento jurídico.


[1]CAHALI, Yassef. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998. p. 351. [2]BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> - Acesso em: 21.09.2022. [3]BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37. [4]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 809. [5]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 812.

18 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page