O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), ou simplesmente – Litígio Zero, é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O programa tem por objetivo, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.
Para tanto, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (considerados de difícil recuperação); ou créditos tipo D (considerados irrecuperáveis).
Serão considerados irrecuperáveis, por exemplo, os créditos tributários objeto de processo administrativo há mais de 10 anos; os inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; os com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; dentre outros.
No caso dos créditos objeto de processo administrativo na DRJ ou CARF, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, sendo que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor deverá ser pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas.
Já para os classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão de desconto, sendo que o pagamento será de, no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do saldo devedor em dinheiro, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas.
Em ambos os casos, o restante do saldo devedor poderá ser quitado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Ainda, há uma terceira modalidade de parcelamento para os créditos em discussão administrativa, a qual prevê o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas.
Ademais, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
a) em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
b) em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se iniciou em 1º de fevereiro de 2023 e terminará no dia 31 de março de 2023, devendo ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Por fim, além de descontos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.
Autor: Vitória Wasques
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