Criada em 1940, a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é uma contribuição descontada do salário do funcionário, contratado sob regime CLT. O principal objetivo dela é viabilizar o apoio contínuo aos trabalhadores, permitindo que os sindicatos atuem vigorosamente na defesa e promoção de seus direitos e interesses.
Durante muito tempo a contribuição sindical foi obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, e era sempre descontada no mês de março, num valor equivalente a um dia de salário do funcionário.
Contudo, uma mudança na lei trabalhista em 2017 fez com que a contribuição sindical passasse a ser opcional, e caso o colaborador opte por realizar a contribuição, ela é devida somente uma vez por ano.
Entretanto, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão baseada no argumento de que as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista estavam impactando significativamente o modelo de financiamento das entidades sindicais.
Assim, consolidaram o entendimento de que a Constituição Federal permite, de fato, a imposição legal da contribuição assistencial por parte dos sindicatos a todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação sindical.
Contudo, essa cobrança compulsória é condicionada à possibilidade de oposição por parte do trabalhador, que pode escolher contribuir ou não.
Isto posto, a contribuição sindical é dividida em subtipos, vejamos:
1. Contribuição assistencial/ taxa sindical
Também conhecida por taxa sindical, a contribuição assistencial é utilizada para financiar as atividades oferecidas pelo sindicato, como por exemplo, a participação dos sindicatos em convenções ou acordos coletivos.
E diferente da contribuição sindical, ela não estipula um valor fixo que deve ser pago. Por isso, ao mesmo tempo em que existem sindicatos que cobram um valor determinado, existem outros que que estabelecem que seus membros paguem um percentual de seu salário ao longo do ano.
Contudo, esse tipo de contribuição somente pode ser cobrada mediante autorização prévia do funcionário.
2. Contribuição Confederativa
Na prática, a contribuição confederativa funciona igual à assistencial, ela serve para o custeio de todo o sistema confederativo, ou seja, ela compõe sindicatos, federações e confederações.
Essa taxa está prevista no art. 8º da Constituição Federal, que diz que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação na qual estão vinculados.
Mas, o que muitos trabalhadores não sabem, é que antes mesmo da Reforma Trabalhista a contribuição confederativa já era opcional. Ela só deveria ser paga se o funcionário fosse associado ao sindicato.
3. Contribuição Associativa
Por fim, a contribuição associativa, também conhecida como mensalidade sindical, é a única contribuição que é obrigatória de acordo com a atual regra da CLT.
Isso porque, nesse caso, o colaborador se associa de forma voluntária ao sindicato, então, aquele empregado que aderiu de forma voluntária e se tornou sócio do sindicato, precisa fazer a contribuição associativa mensalmente, e nesse caso, a contribuição é paga direto ao sindicato a qual ele é representado.
A grande diferença aqui é que essa taxa dá direito de acesso à alguns benefícios oferecidos pelos sindicatos, como assistência médica, clubes ou descontos. Dessa forma, o funcionário que não paga essa taxa deixa de ter direito a esses benefícios.
Advogada empresarial, com ênfase em Direito do Trabalho, no escritório Pádua Faria Advogados e pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/RS.
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