As empresas que optam por apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro real, como o próprio nome diz, devem mensurar o lucro que obtiveram durante o ano, por meio de estimativas, mensal ou trimestral, a fim de recolher de maneira adequada os tributos mencionados.
Sem aprofundar na questão de apuração dos tributos sobre a renda, certo é que tais empresas devem apresentar a contabilidade real ao fisco – ativos e passivos, as receitas e despesas – para o fim do cálculo do montante a pagar de IR/CS. Nesse passo, observa-se que as receitas aumentam o imposto a pagar e despesas o diminuem, já que, quanto maior a renda, maior a incidência.
Feito o introdutório, é oportuno esclarecer que as subvenções de ICMS nada mais são que incentivos fiscais promovidos pelos estados sob as mais diversas formas, tendo por objetivo o desenvolvimento e fortalecimento da indústria local; a diminuição da carga tributária sob determinados produtos (componentes da cesta básica, por exemplo); atrativo para migração de empresas de outros estados entre outros.
Tais incentivos propõem justamente a diminuição do ICMS a pagar, já que conferem aos contribuintes reduções de bases de cálculos, isenções sobre determinados produtos ou operações, diferimento para outras etapas da circulação da mercadoria, regimes especiais com diminuição de alíquotas etc.
Voltando à apuração do imposto de renda, observa-se que as subvenções representam ganhos financeiros, pela diminuição do imposto estadual a pagar (ICMS), e, de maneira reversa, acarretam no aumento da tributação federal (IR/CS) de modo que, o que se economizaria no Estado, seria tributado pela União.
Ocorre que desde a década de 70, com Decreto-Lei nº 1.598/1977, as denominadas subvenções eram isentas de tributação federal, ou seja, este ganho oferecido pelo Estado não teria impacto no recolhimento de impostos sobre a renda. No entanto, a administração fiscal federal vem tentando há décadas, distinguir as subvenções para investimento das subvenções para custeio, que também possuem caráter de incentivo, mas com características distintas e que as tornariam passíveis de tributação sobre a renda.
A queda de braço entre Contribuinte e Estado obteve maior notoriedade quando o STJ fixou data para julgamento em abril deste ano, para discussão das subvenções onde seria definido se o posicionamento de que a União não pode tributar créditos presumidos oferecidos pelos Estados aplicar-se-ia também aos incentivos relacionadas a reduções de base de cálculo, isenções, reduções de alíquota etc.
Contudo, o Ministro do STF, André Mendonça, por meio de liminar, tentou suspender o julgamento do STJ ou os seus feitos para que outro recurso, pendente na Suprema Corte, fosse julgado primeiro. Em que pese tal decisão, o STJ deu continuidade ao julgamento e, de certa forma, decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte, ao entender que os demais benefícios de ICMS não estariam protegidos da não tributação federal e, por consequência, deveriam ser adicionados às apurações de IRPJ/CSLL para fins de tributação.
Por fim, é necessário informar que a discussão está longe de finalizar, já que há recursos pendentes em ambos tribunais superiores, bem como a decisão dada pelo STJ trouxe ainda mais dúvidas na distinção entre as subvenções, custeio e investimento, de modo que a questão não restou pacificada. Paralelamente, a Receita Federal já vem orientando os contribuintes a regularizarem suas situações acaso sejam realizadas de maneira diversa ao que se definiu na Corte Superior.
Assim, cumpre às empresas do lucro real que usufruem de benefícios fiscais estaduais variados estarem atentas à queda de braço tributária, valendo-se, inclusive, das próprias medidas judiciais para garantirem seu direito e não serem tributadas e/ou multadas indevidamente pela administração pública federal.
Autor: Leonardo Quirino Amaral
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