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Bárbara Freitas

O REGISTRO DE PONTO E A PORTARIA Nº 671/2021

Publicada no ano de 2021, a Portaria nº 671 trouxe inovações para a área trabalhista que, ainda nos dias atuais, geram dúvidas para empresários e profissionais de RH.

Inicialmente, é preciso enfatizar que a Portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada oficialmente no dia 11 de novembro de 2021, REVOGOU a Portaria nº 1.510/2009 e a Portaria nº 373/2011, que tratavam sobre o controle de ponto eletrônico, passando, assim, a ser a Portaria em vigor desde dezembro de 2021.


A Portaria nº 1.510/2009 foi um marco na época em que foi publicada, trazendo mudanças em diversos aspectos das regulamentações trabalhistas. Diferente do que ocorre com a Portaria nº 671/2021, que tem por objetivo a simplificação e desburocratização das normas trabalhistas, por isso revogou as portarias anteriores (1.510 e 373), para concentrar todas as matérias no seu escopo.

Logo, verifica-se que nem tudo que antes era estipulado pelas portarias, deixaram de vigorar, e sim que foram mantidas nessa nova portaria.


Porém, nem tudo é do mesmo. O novo dispositivo legal trouxe inovação quanto aos modelos de Registro de Ponto Eletrônico, que antes eram apenas dois, passam a ser três modelos oficiais. Veja:


1. REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;

2. REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto;

3. REP- C – Registro de ponto convencional.


Ainda que haja bastante semelhança entre os modelos REP-A e REP-P, eles não se confundem. A grande diferença é que no REP-A ocorre somente o registro do ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, dentre elas o tratamento de ponto.

Ademais, somente o REP-A necessita da autorização por convenção ou acordo coletivo, sendo requisito dispensado para o REP-P, que necessita apenas de Registro de Programa de Computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Fundamental dizer que todos os REPs devem observar os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

Quanto à obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009), deixa de existir na Portaria nº 671/2021.

No que tange ao “Espelho de Ponto”, ele se mantém presente na Portaria nº 671/2021, não sofrendo muitas alterações, salvo quanto à necessidade de possuir mais detalhes. Tal assunto é tratado no art. 84 da Portaria:


Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II - Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV - Horário e jornada contratual do empregado;

V - Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI - Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.


Aqueles relógios de ponto já homologados pelo Ministério do Trabalho nos moldes da portaria 1510 permanecem válidos, sendo permitida a continuação de seu respectivo uso.

No entanto, é fundamental fazer uma ressalva no que tange ao “Programa de Tratamento”, em vista que houve mudanças pela Portaria nº 3.717, que iniciou sua vigência em 11 de janeiro de 2023.


Por fim, feitas as considerações acima, conclui-se que é fundamental que sejam os todos os atos praticados, principalmente a Emissão do Cartão de Ponto, seguidos e atualizados conforme a Portaria nº 671/2021, essa que está atualmente em vigor e que revogou as Portarias nºs 1.510/2009 e 373/2011.


OAB/SP: 491.450

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