top of page
Escritório_de_advocacia_logo.png

PROJETO DE LEI AMPLIA TRANSPARÊNCIA DOS PROCESSOS ARBITRAIS

Felipe Negreti

PROJETO DE LEI AMPLIA TRANSPARÊNCIA DOS PROCESSOS ARBITRAIS E PROTEÇÃO AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS, MAS PODE FOMENTAR LITÍGIOS OPORTUNISTAS


Tramita no Congresso Nacional, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 2.925/2023, que altera a Lei nº 6.385/76 (Lei da CVM) e a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o qual tem por objetivo trazer transparência aos processos arbitrais e tratar dos litígios societários envolvendo direitos de investidores do mercado de valores mobiliários, notadamente dos acionistas minoritários, no que tange a danos causados por atos ilícitos cometidos por controladores, administradores e intermediários, visando garantir maior segurança e previsibilidade aos investidores, e, por consequência, facilitar a obtenção de financiamento pelas empresas, propiciando crescimento e fortalecimento da economia brasileira.


Este projeto, originado pelo Poder Executivo, amplia os poderes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e coloca o Brasil em consonância às normas utilizadas pelos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), composta pelas economias mais relevantes do mundo.


Pelo texto do projeto, os acionistas minoritários e debenturistas que sofrerem danos em virtude de atos ilícitos praticados por controladores, administradores e intermediários (emissores de valores mobiliários e coordenadores das ofertas públicas), poderão propor, contra estes, ação civil coletiva de responsabilidade, podendo faturar, se vencedores, o prêmio de 20% do valor da indenização.

Cabe lembrar que já existe premiação ao vencedor da ação de responsabilidade (art. 246, §2º, Lei nº 6.404/76), porém, o PL visa aumentá-lo de 5% para 20%, fato ensejador da potencialidade de incentivo à litigância aventureira e oportunista, com única intenção de enriquecimento em detrimento das atividades da sociedade empresária.

Isso poderá ser constatado no decorrer do tempo, ao passo que a nova redação determina que, se os estatutos, regulamentos, escrituras ou instrumentos de emissão de valores mobiliários definirem que os litígios sejam resolvidos por arbitragem, os procedimentos serão públicos, expondo todo o conteúdo das demandas.


Aliás, a publicidade é a tônica do novo texto, sendo fixada como regra para todos os procedimentos arbitrais envolvendo sociedades anônimas abertas, dando à CVM a atribuição para regulamentá-la.

Nesse contexto, nota-se a expansão das competências da CVM ao prever, também, a possibilidade desta fazer inspeções físicas nas companhias investigadas e requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão em inquérito ou processo administrativo, podendo requerer cópias de inquéritos, ações judiciais, processos administrativos de outros órgãos e compartilhar informações sigilosas com autoridades monetárias e fiscais.


Seguindo em outras modificações propostas, no que tange à atuação dos administradores, o novo texto suprime sua exoneração automática quando há aprovação das contas sem reservas (art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76), fato que trazia grande segurança na atuação dos administradores. Se o texto seguir dessa forma, as ações de responsabilidade não precisarão ser mais precedidas de anulação da deliberação assemblear.


Outro ponto que chama atenção é a instauração de um ambiente de “super poderes” aos acionistas minoritários, ao conferir a eles a possibilidade de tornarem ineficazes as transações para encerramento de litígios envolvendo responsabilidade de administradores e controladores, bastando, para isso, o voto de 10% dos acionistas, trazendo risco às transações legítimas, ao passo que estarão sujeitas aos seus interesses, que, inclusive, podem estar vinculados à busca do prêmio de 20% acima mencionado.


Por fim, as preocupações e pontos de atenção que demandam melhor análise do legislador ficam em torno do risco de publicidade excessiva e desnecessária dos procedimentos arbitrais e do risco de estímulo ao litígio oportunista ao prever prêmio de 20% sobre o valor da indenização ao acionista demandante vencedor, além de expor a sociedade empresária ao risco de ter frustradas transações legítimas, por voto da minoria, que pode estar embasada em interesses pessoais.

Em suma, a partir da leitura do projeto, conclui-se estar este em conformidade com as melhores práticas internacionais, contribuindo para o aprimoramento da governança corporativa das sociedades anônimas, culminando na maximização da confiança dos investidores no mercado de capitais, estimulando, por consequência, o financiamento fora do sistema bancário, aumentando suas alternativas de crédito. Contudo, seu conteúdo ainda demanda mais discussões legislativas, antevendo e minimizando impactos negativos por excesso de publicidade e possibilidade da instauração de litígios oportunistas, além do risco de se criar “super poderes” aos minoritários que impeçam o bom desenvolvimento da empresa.


19 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page