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Rodrigo Brandão

PROJETO DE LEI PRETENDE INDENIZAR CONSUMIDORES POR PERDA DE TEMPO

PROJETO DE LEI BUSCA ALTERAR O CDC PARA INCLUIR O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMO RESPONSABILIDADES DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS


Quem nunca ficou horas, as vezes dias, no 0800, no e-mail, whatsapp ou chatbot tentando resolver algum problema com empresas de telefonia, bancos, fornecedores e outros prestadores de serviço ou também recebeu excessivamente mensagens automáticas e telefonemas deste mesmo pessoal. Realmente são situações bem desagradáveis e que tomam muito tempo e paciência dos consumidores.


Em razão disto, o Projeto de Lei n. 2856/2022 que tramita no Senado Federal e de autoria do Sen. Fabiano Contarato busca alterar o Código de Defesa de Consumidor para incluir o “tempo” como bem jurídico essencial e trazer para dentro da lei o Desvio Produtivo do Consumidor como responsabilidade dos fornecedores de produtor e/ou serviços, passível de indenização material e moral.


De maneira bem simples, a Teoria do Desvio Produtivo consiste no tempo economicamente útil que o consumidor teve de despender tentando resolver seu problema e que poderia ter sido empregado em outra coisa, como por exemplo, no trabalho. Ou seja, o tempo que o consumidor teve que se desviar dos seus afazer cotidianos para tentar resolver seu problema com fornecedores de produtos e serviços.


Atualmente esta teoria é bastante usada dentro de processos judiciais envolvendo direitos do consumidor para pedir indenizações, sobretudo, as morais. Até então não há nada de concreto na lei que verse sobre esta teoria, quanto tempo é necessário para caracterizá-la e em quais situações ela se faz presente e pode gerar indenizações, deixando a cargos dos tribunais, caso a caso, definir se naquela situação em concreto houve ou não o desvio produtivo.


É justamente neste ponto que o PL 2856/22 visa contribuir. O texto original propõe adicionar no CDC os artigos 25-A até 25-F, que tratarão o tempo como bem jurídico essencial, afirmará que os fornecedores deverão empregar todos os meios necessários para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor e já trará os norteadores para apuração dos danos materiais e morais.


Neste tocante, o provável art. 25-D expõe que deverão ser considerados as seguintes circunstâncias:


  • O descumprimento, pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao consumidor, conforme estabelecido pela legislação e normas administrativas específicas;

  • O descumprimento, pelo fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou serviço, bem como para responder a demanda do consumidor;

  • A inobservância, pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a demanda do consumidor;

  • O tempo total durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou serviço com vício ou defeito;

  • O tempo total gasto pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou apresentada diretamente ao fornecedor.

Já o provável art. 25-E trará uma das grandes vantagens ao consumidor, pensando inclusive, em um cenário de processo judicial. Atualmente, para que os danos extrapatrimoniais pelo desvio produtivo sejam procedentes, o consumidor deve provar de diversas maneiras que realmente despendeu muito tempo àquela situação que além da esfera patrimonial, o caso acarretou-lhe abalo psíquico.


Aquele artigo estipulará como “presumido” os danos extrapatrimoniais (não só os necessariamente psíquicos/morais) nos casos de desvio produtivo. Mas o que isso quer dizer?

Na visão do poder judiciário alguns danos morais são in re ipsa (presumidos que ocorreram) portanto, quando determinada situação acontece, o judiciário já considera ter havido um dano extrapatrimonial.


Um exemplo clássico deste tipo de dano, são as negativações indevidas no SCPC ou SERASA. Quando o CPF de alguém é negativado indevidamente, o poder judiciário já afirmou que nesses casos a prova que, de fato, o dano moral ocorreu é irrelevante, porque como trata-se de uma situação desgostosa, presume-se que ele tenha ocorrido e gerado dano ao negativado.


Com isso, o Projeto de Lei 2856/22 além de consolidar no CDC a teoria do desvio produtivo, poderá, caso aprovado, tornar ao menos o dano extrapatrimonial decorrente destas “perdas de tempo” como presumidos, ou seja, considerará que ocorreram mesmo que não haja uma prova cabal da sua ocorrência.


Ante isso, nas palavras do autor do projeto Sen. Fabiano Contarato “é preciso reconhecer que o tempo é precificado, pois integra a remuneração da nossa jornada de trabalho, o pagamento do período de aula, o tempo de férias, assim como o tempo livre com a família. Logo, exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustrações cotidianas é a perda de tempo”.


A própria Ministra do STJ Nancy Andrighi quando relatora do recurso especial 1.634.851 externou que “a via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos”.


Portanto, bastante interessante a iniciativa dentre projeto de lei que trará ainda mais segurança ao consumidor e, fatalmente, fará com que fornecedores de produtos e serviço tenham que se preocupar e atentar cada vez mais a agilidade na solução de seus problemas, inclusive, pensando em um cenário atual no qual a customer experience ou user experience (experiência do consumidor/usuário) é tão presente e valorizada.


Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155218


Autor: Rodrigo Brandão (OAB/SP 406.216)

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