STARTUPS: ENTENDA A ESTRUTURA DAS STARTUPS E O PORQUÊ DE ABORDAGEM JURÍDICA
- antoniofariajr
- 26 de dez. de 2022
- 3 min de leitura
Alto risco de inovação, condições de extrema incerteza e modelos escaláveis: Trabalhar com startups requer uma (eficaz) dose de conhecimento.
Muito se fala a respeito das startups, principalmente após a criação do Marco Legal (Lei Complementar nº 182/2021) para regulamentar os interesses dessas organizações e de seus investidores. Pensando nisso, vamos dar início a uma nova série de artigos sobre o universo jurídico das startups.
A ideia é tratar do ciclo de vida organizacional desse modelo de negócios, desde a fase inicial, com as características e as formas de operacionalizar, até a fase final, passando por toda a governança corporativa, contratos mais relevantes, e formas de investimentos.
O primeiro passo para entender as startups é ter em mente que são organizações enraizadas na inovação, e que nascem com objetivo de sanar deficiências existentes no mercado. As startups surgem em um contexto específico, com características próprias desde a sua concepção.
Não há parâmetros fixos sobre que tipo de empresa pode ser considerada uma startup, mas a definição mais aceita pelas escolas de negócios é de Steve Blank, um empreendedor em série que participou na fundação de pelo menos oito startups ao longo de sua carreira. Professor de diversas instituições de ensino tradicionais dos Estados Unidos, ele define como “uma organização temporária projetada para procurar um modelo de negócio que seja repetível e escalável".
Muitas são as vezes em que as startups são conhecidas como "disruptivas". Isso ocorre justamente porque elas provocam uma ruptura com os padrões, modelos ou tecnologias já estabelecidos.
Pense em empresas como Uber, Ifood ou Airbnb. Nenhuma delas criou o transporte de passageiros, a hospedagem ou a entrega de comida, por exemplo, mas todas mudaram completamente a forma como contratamos tais serviços.
Há outro fator-chave que distingue startups de outras empresas: velocidade e crescimento. As startups visam construir ideias de modo mais célere e em geral fazem isso através de uma base tecnológica, em que é possível replicar o negócio, e torná-lo repetível e escalável, com investimentos menores.

Por outro lado, é característica marcante das startups o ambiente de extrema incerteza em que estão inseridas, tratando de negócios muito arriscados. Para tornar sua ideia viável, é essencial mitigar o máximo de riscos possíveis, especialmente em vista da injeção substancial de capital que ocorre com certa frequência.
Além da dificuldade de estabelecer o acesso a financiamento e recursos externos pelas vias mais comuns (instituições financeiras), é fato que a falta de recursos prejudica o próprio desenvolvimento das startups e pode até ameaçar sua sobrevivência, com efeitos negativos óbvios.
Incorporando os fatos à realidade dos investimentos, estamos, portanto, diante de inúmeras possibilidades que podem acarretar no desfecho de uma startup. O contexto de risco e a instabilidade influenciam desde o produto desenvolvido até a aceitação por parte do mercado. Não é possível prever se o negócio irá atender às exigências existentes ou se o empreendimento, mesmo na melhor hipótese, conseguirá produzir resultados relevantes aos envolvidos. A realidade é que o desenvolvimento de possíveis soluções podem não atender às reais necessidades do mercado.
Nesse sentido, o Direito Empresarial tem forte relação com o sucesso dessas organizações – e não estamos apenas defendendo a atuação jurídica, porque este é um fato notório. Ter profissionais capacitados é essencial para o sucesso dessas empresas, pois as características inerentes ao conceito de startup ensejam diversos reflexos no ordenamento jurídico. Um exemplo recorrente é a preocupação em expandir (a qualquer custo), com endividamento precoce, visando igualar custos às receitas.
É preciso ter em mente que startups não tem um crescimento célere em termos de expansão e representatividade no mercado. Grande parte precisa de financiamentos, e há duas principais formas: “debt” ou “equity”. A decisão entre investimentos em instrumentos de dívida (“debt”) ou de participação societária (“equity”) é muito importante, e a obtenção de capital externo nem sempre é uma tarefa fácil.
Além de questões de ordem prática, os contratos de investimento em startups possuem cláusulas típicas que devem ser avaliadas de forma minuciosa pelo simples fato de que, nessa fase, a maioria ainda não atingiu o “breakeven point”.
A estruturação desse tipo de contrato, enfim, será um questionamento para os artigos futuros, assim como outros assuntos envolvendo o ciclo de vida organizacional das startups, como a elaboração do modelo de negócios (B2B, B2C etc.), contratos de investimento, proteção de direitos autorais e propriedade industrial e até mesmo a própria constituição da empresa.
Para acompanhar os próximos temas, fique de olho no paduafariaadvogados.com.br e em nossas redes sociais (@paduafariaadv)
Autores: Antonio Pádua Faria Jr e Beatriz Wehby




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