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STF JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA LEI DO MOTORISTA

No mês de agosto, teve início o julgamento virtual do Recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322 do STF, que julgou inconstitucionais alguns importantes artigos da Lei do Motorista (13.103/2015).


Em regra, as decisões nos processos de ADI têm efeito “ex tunc”, ou seja, retroagem no tempo, como se a lei julgada inconstitucional jamais tivesse existido no ordenamento jurídico. Neste cenário, os Embargos foram opostos justamente para que houvesse o pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da decisão.



Desta forma, o Ministro Alexandre de Moraes, em 02/08, se pronunciou sobre os Embargos opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT, ao entender que, neste caso, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional o fracionamento e acúmulo dos períodos de descanso, tempo em espera e descanso em movimento, anteriormente previstos na Lei dos Motoristas, devem ser aplicados a partir da decisão do STF de julho de 2023.


No voto, o Ministro considerou que os efeitos seriam devastadores para o setor caso a decisão atingisse as relações jurídicas pretéritas ao julgamento da ADI, e que o único meio capaz de não violar a segurança jurídica a todas as partes e setores envolvidos, garantir a estabilidade macroeconômica e a empregabilidade era realmente modular os efeitos da ADI, atribuindo a inconstitucionalidade "ex nunc", ou seja, a contar da data da publicação do julgamento de mérito.


Acompanharam o voto do Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Zanin, Flavio Dino, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia.


Na data de 09/08, o Ministro Dias Tofoli pediu vistas sobre os Embargos. O prazo agora é de 90 dias para posicionamento sobre o julgamento.


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