Julgamento era de extrema relevância para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, pois instrumento é usado para atração e retenção de talentos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11) que as stock options (planos de opção de compra de ações) não fazem parte da remuneração – e, como consequência, pagam menos imposto de renda (IR). A decisão afeta mais de 500 processos judiciais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A decisão a favor dos contribuintes (e contra a Receita Federal) foi tomada na 1ª Seção do STJ, por 6 votos a 1. Os ministros analisaram a natureza jurídica das stock options (a controvérsia 573 da Corte) e decidiram que contratos assinados entre empresas e profissionais são estritamente comerciais, não atrelados ao contrato de trabalho – e, portanto, não fazem parte da remuneração.
O Tema 1.226 era de extrema relevância para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, além de executivos do C-level, pois o tribunal decidiu a alíquota do IR a ser pago, assim como o momento de incidência do tributo: se na compra das opções pelo profissional ou se depois da venda dessas ações – e, neste caso, apenas se houver ganho de capital na transação (ou seja, se o papel valorizar no período).
A discussão envolvia, portanto, decidir se a alíquota do IR deveria ser de 15% na venda das ações, apenas sobre o acréscimo de patrimônio (ganho de capital), ou se deve seguir a tabela progressiva, que pode chegar a 27,5% (para valores acima de R$ 4.664,68), já no recebimento da opção de compra (e sobre todo o valor).
A Receita defendia a segunda opção, que resultaria em um ônus para o trabalhador (que pagaria imposto sobre um possível ganho ainda não realizado). Mas os ministros da 1ª Seção decidiram pela primeira.
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou em seu voto que as stock options possuem natureza mercantil, não remuneratória, e argumentou que não há um aumento patrimonial que justifique a incidência do IR, no momento da aquisição das ações, pois o beneficiário desembolsa recursos para adquirir as ações, sem obter ganho imediato.
Para Rejiane Prado, advogada especialista em direito tributário e sócia-fundadora do Barbosa Prado Advogados, a decisão do STJ “é uma vitória significativa para os contribuintes, ao reconhecer a natureza mercantil das stock options”. “Esses planos são instrumentos estratégicos no ambiente corporativo, utilizados para atrair e reter talentos, permitindo que funcionários adquiram ações a um preço predeterminado”.
Já Adriano Moura, sócio de tributário do Mattos Filho, destaca que ela “representa a consolidação de um entendimento que se iniciou na Justiça do Trabalho e que vinha sendo aplicado majoritariamente pelos tribunais de segunda instância na perspectiva tributária”. “Com isso, foi garantido aos contribuintes regras mais claras em relação aos efeitos fiscais desse instituto”.
Prado também destaca que a decisão do STJ “alinha-se com a prática de mercado e a jurisprudência trabalhista, que já não considera esses planos como base de cobrança para as contribuições previdenciárias”. “Essa decisão proporciona segurança jurídica para empresas e beneficiários, incentivando o uso de stock options como ferramenta legítima de atração e retenção de talentos, sem onerar desnecessariamente os envolvidos no momento da aquisição das ações”.
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