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DECISÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROÍBE O INSTAGRAM, WHATSAPP E FACEBOOK DE UTILIZAR MARCA “META” NO BRASIL

Do uso do termo “meta”

Em 28 de outubro de 2021, Mark Zuckerberg revelou a "Meta" como a nova marca institucional da empresa responsável pelo Facebook, Instagram, WhatsApp e Threads, substituindo o antigo nome institucional da empresa, que era conhecida como Facebook Inc.

Segundo o bilionário, um dos principais motivos por trás dessa mudança é o interesse da empresa no que eles chamam de “próximo passo da interação social”, uma vez que novas modalidades de interação estão sendo criados no Metaverso (mundo virtual 3D compartilhado que tenta replicar/simular a realidade através de dispositivos digitais), além do avanço das tecnologias imersivas e espaciais.


Ocorre que o uso da marca “meta” no Brasil virou motivo de conflito judicial, considerando que a empresa brasileira Meta Serviços em Informática, sediada em Barueri/SP, utilizava o nome “Meta” desde 1996. A empresa atua no ramo de consultoria em tecnologia da informação, oferecendo serviços que abrangem desde o desenvolvimento de software até o suporte técnico, licenciamento de programas de computador e manutenção e uma variedade de outros serviços relacionados à tecnologia da informação.


Dessa forma, para ter exclusividade sobre o uso da marca “meta” e para ganhar espaço no mercado, visando garantir maior identidade aos seus serviços, a empresa brasileira registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) várias marcas de sua propriedade contendo esse termo, especificamente para serviços relacionados à análise e processamento de dados, assim como consultoria em informática. Esses registros foram oficializados entre 2008 e 2009.

Cumpre salientar que o registro da marca confere ao proprietário o direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional. Portanto, ao proteger a marca, o empreendedor garante legalmente o direito de explorar e colher os benefícios gerados por sua inovação, invenção, produto ou serviço.


Do conflito judicial entre a empresa brasileira e a gigante das redes sociais

Neste cenário, a Meta Serviços em Informática ajuizou ação judicial na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, em face da gigante das redes sociais (Meta Platforms), alegando uso indevido de sua marca, destacando que concorre no mesmo setor de mercado que a multinacional, o que poderia causar confusão entre os consumidores.

Além disso, a empresa brasileira apontou que a Meta Platforms não detém os direitos de marca registrada que lhe permitam se apresentar exclusivamente como "Meta" em segmentos relacionados à tecnologia. Ainda, na petição inicial, a Meta Serviços em Informática alegou uma série de prejuízos que ocorreram após a mudança de nome do Facebook, como por exemplo uma série de denúncias em seu site e artigos jornalísticos a associando com a empresa americana.


Ademais, a empresa brasileira informou que foi incluída em 143 processos judicias, além de receber diversos telefonemas e visitas de usuários tentando buscar soluções de problemas em contas do Facebook, Instagram e WhatsApp, além de arguir outros prejuízos que configurariam reparação por dano moral.



Da decisão liminar a favor da empresa brasileira

Contudo, a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo negou o pedido da autora. Dessa forma, a Meta Serviços em Informática recorreu na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e o E. Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada.


A decisão proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial apontou:

Não bastasse a titularidade dos registros da marca “Meta” pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996 (fls. 971/979), tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional ((TJSP; Agravo de Instrumento 2208229-28.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).

 

Além disso, o desembargador relator do caso, Azuma Nish apontou no acordão que embora os serviços e produtos identificados pelas marcas não sejam exatamente os mesmos, é evidente que há uma sobreposição entre os serviços prestados pelas partes.

Ele destacou que as atividades descritas no registro da parte autora abarcam uma ampla gama de serviços relacionados à análise e processamento de dados. Portanto, mesmo que os registros da parte requerida limitem o uso de sua marca de forma mais específica, a coexistência entre as marcas se torna impraticável, já que ambas operam no setor de tecnologia.


Neste âmbito, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma liminar em 28/02/2024 proibindo a empresa multinacional norte-americana de tecnologia, agora denominada Meta Platforms, de utilizar o nome ou marca "Meta" no Brasil. A ordem judicial estipulou um prazo de 30 dias para que a empresa cumpra essa determinação. Em caso de descumprimento, está sujeita a uma multa diária no valor de R$ 100 mil.


A restrição se estende a "qualquer meio ou formato, seja físico ou digital", incluindo especificamente o site da Meta Platforms e outras plataformas online que possam conter documentos institucionais, materiais promocionais ou de propaganda, ou qualquer forma de comunicação destinada ao público.

Sendo assim, no prazo estipulado de 30 dias, a empresa estrangeira tem a obrigação de realizar uma divulgação contínua em todos os seus meios de comunicação. Esta divulgação precisa esclarecer que a Meta Serviços em Informática é a detentora dos direitos da marca Meta no Brasil há mais de 30 anos, e que não possui nenhuma ligação com o conglomerado do Facebook. Outra condição imposta é que a Meta Platforms divulgue em seus canais de comunicação os detalhes de contato e endereço de sua sede no Brasil, para receber notificações e citações legais.


Outrossim, o colegiado determinou o envio de vários ofícios. Um deles será encaminhado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), solicitando que o órgão informe aos Procons, às Defensorias Públicas, aos Ministérios Públicos e às agências reguladoras que a Meta Serviços em Informática é a detentora da marca Meta no Brasil e não faz parte do conglomerado empresarial do Facebook.

Essa medida visa garantir que essas entidades não encaminhem notificações, comunicados ou outras solicitações destinadas à Meta Platforms para a empresa brasileira. Outros ofícios semelhantes serão enviados aos presidentes dos tribunais de Justiça, tribunais regionais e tribunais superiores, assim como às secretarias de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal.


Ademais, a referida decisão considerou que mesmo que duas marcas não forneçam serviços exatamente iguais, é crucial examinar a similaridade e a relação entre eles. Ao classificar as marcas de acordo com suas categorias e especificações, a análise de conflito deve abordar ambos os aspectos, juntamente com a avaliação da competição na prática. Se não for viável a convivência pacífica, o direito à exclusividade em sua utilização é concedido àquele que fez o primeiro pedido de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).


Segue o link para ler o acordão completo referente ao processo de nº 2208229-28.2023.8.26.0000, do Egrégio TJSP: https://drive.google.com/file/d/1-HqelviOGE9oLeZdJPKBIfYBd27LK7k_/view?usp=sharing


A reviravolta: Meta Platforms consegue liminar para seguir utilizando este nome no Brasil

No entanto, no dia 15/03/2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de liminar realizado pela Meta Platforms, suspendo os efeitos do acordão prolatado em 28/02/2024, até eventual julgamento do feito. A decisão atendeu a alegação da empresa americana de que a proibição do uso do nome no Brasil "pode repercutir diretamente na disponibilização dos seus serviços de redes sociais no país”.


Além disso, a decisão proferida considerou os prejuízos que seriam causados pelo cumprimento, desde logo, da determinação para que a empresa estrangeira cesse o uso das marcas registradas contendo o termo “meta”, além da providência de postagens em seus canais de comunicação e envio de ofícios a órgãos públicos, no prazo de trinta dias corridos, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.


Neste contexto, apesar da tutela concedida, é imprescindível aguardar o curso normal do processo até que uma decisão final seja alcançada, pondo fim à controvérsia existente entre as partes envolvidas.


Considerações Finais

Portanto, nota-se que registrar uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é fundamental para proteger os direitos e a identidade de uma empresa ou produto. Esse registro garante exclusividade de uso da marca, evitando que terceiros a utilizem indevidamente ou de forma prejudicial. Além disso, ao registrar uma marca, a empresa fortalece sua posição no mercado, construindo um ativo valioso que pode ser utilizado para diferenciação e fidelização dos clientes.


As consequências de não registrar uma marca podem ser significativas. Sem proteção legal, a marca fica vulnerável a infringimentos por parte de concorrentes, o que pode levar à diluição da identidade da empresa, perda de reputação e até mesmo prejuízos financeiros. Além disso, sem registro, é mais difícil fazer valer os direitos sobre a marca em caso de disputas legais.


Entretanto, é importante ressaltar que a garantia do registro exclusivo da marca ou produto não é absoluta, sendo necessário analisar cuidadosamente o contexto e as variáveis envolvidas entre as partes, como exemplificado no caso da Meta Platforms e da empresa brasileira Meta Serviços em Informática.


Em suma, o registro de uma marca no INPI é uma medida indispensável para assegurar a segurança e a competitividade no mercado, oferecendo proteção legal e fortalecendo a posição da empresa perante seus concorrentes e consumidores. Todavia, cada caso deve ser examinado individualmente, levando em consideração suas particularidades e circunstâncias específicas.

 

Autora: Julia Maria Siqueira é assistente jurídica no escritório Pádua Faria Advogados, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.

 

Referências:

HIGÍDIO, José. TJ-SP proíbe dona do Facebook de usar marca 'Meta' no Brasil, pertencente a outra empresa. 2024. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-mar-01/tj-sp-proibe-dona-do-facebook-de-usar-marca-meta-no-brasil-pertencente-a-outra-empresa/>. Acesso em 14/03/2024.


 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2208229-28.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).

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