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Marina Pedigoni Mauro Araújo

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O direito às férias está previsto na legislação trabalhista, correspondendo a 30 dias de descanso, a serem concedidos nos doze meses seguintes da data em que tiver havido aquisição deste direito. Com a concessão, o empregador deve pagar o valor correspondente a uma remuneração mensal, acrescida do terço constitucional (1/3), com antecedência de dois dias do início do período.

Quanto a este tema, no dia 05 de agosto de 2022, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é inconstitucional. Esta súmula havia sido publicada em 2014, e previa o direito dos empregados ao recebimento das férias e do terço constitucional em dobro, caso o pagamento da parcela fosse feito fora do prazo, ainda que o descanso tenha ocorrido na época correta.


Isto porque a multa por atraso no pagamento das férias havia sido estabelecido pela Súmula do TST, em analogia à multa do art. 137 da CLT, a qual refere-se à concessão do período de férias com atraso. Contudo, a CLT não traz qualquer tipo de penalidade quando o pagamento das férias ocorre fora do prazo de dois dias de antecedência do período de descanso, conforme estabelece o art. 145 da citada norma, tratando a multa aqui comentada de medida do Poder Judiciário e não por lei propriamente dita, aprovada pelo Poder Legislativo.

A maioria do Plenário do STF acompanhou o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Súmula 450 do TST desrespeita a legalidade e a separação dos Poderes, pelo nítido viés legislativo do Tribunal Superior do Trabalho no estabelecimento da dobra das férias ante o atraso do pagamento. O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques, enquanto o ministro Edson Fachin apresentou divergência, tendo sido acompanhado por Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por consequência, as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tenham aplicado a Súmula estão invalidadas.


Isto porque, nas palavras do relator, “em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”. Em principal, pois há na própria CLT uma penalidade administrativa àqueles que se encontram em atraso no pagamento das férias, a ser aplicada pelos fiscais do trabalho.


É importante ressaltar que o próprio TST já vinha relativizando a aplicabilidade da Súmula 450, deixando de aplicar a multa nos casos em que o atraso do pagamento era ínfimo, por exemplo, de poucos dias. Assim, entende-se que, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não seria justa a condenação em pagamento em dobro nos casos em que o valor já havia sido pago nos primeiros dias de descanso, e sim quando o atraso era significativo.


Portanto, o entendimento que agora prevalece é de que o Tribunal Superior do Trabalho não pode aumentar a abrangência de uma norma para aplicá-la a outras hipóteses que não estão previstas em lei, em principal quando se trata de uma punição, a qual sempre deve ser interpretada restritivamente. A proteção ao trabalhador deve respeitar os princípios legislativos e a Separação dos Poderes, demonstrando a tendência atual do STF em limitar a criação de legislações jurisdicionais.


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