top of page
Bárbara Freitas

BÔNUS X PRÊMIO: qual o mais benéfico para a empresa?

Uma dúvida que sempre paira para jovens empresas e até para aquelas que já atuam há um certo tempo no mercado, é se bônus e prêmio possuem a mesma natureza, e se não, qual é o mais benéfico, não apenas para o colaborador, mas também para a empresa.

Inicialmente, é necessário compreender o que se trata cada uma dessas gratificações. Vejamos:

 

Bônus

Considerado uma gratificação legal que integra o salário do colaborador, o bônus está atrelado diretamente ao cumprimento de metas e resultados previamente estabelecidos pelo empregador, ou seja, ocorre a entrega de 100%, o desempenho do colaborador acontece dentro do que era esperado, sendo devida a verba prometida como bônus.

Pelo fato de integrar o salário do colaborador, o bônus possui natureza salarial, logo, há incidência de encargos trabalhistas, previdenciários, além do imposto de renda retido na fonte.

No mesmo sentido, diante da sua natureza, o pagamento pode ser mensal.

Este benefício está diretamente vinculado a uma política de bonificação a ser objetivamente instituída pela empresa para o atingimento de metas pelo colaborador ou pela equipe/setor, as quais deverão ser claras e realistas.

Neste processo, deverão ainda ser especificados o valor da “recompensa” a ser recebida e o prazo para o alcance das metas (mensal, trimestral, semestral), prazo este que deverá ser respeitado até o esgotamento ainda que a empresa venha a extinguir o benefício na sequência em que o houver instituído.

A política de bonificação, além do fator motivacional através da estimulação do desempenho individual e/ou coletivo, possui outros importantes pontos positivos, a exemplo da possível melhor integração e estruturação da equipe, retenção de talentos já conhecidos, bem como a revelação de novos talentos, melhorias de resultados (pois mantém os colaboradores alinhados aos objetivos da empresa) e até mesmo da imagem do negócio.



Prêmio

Diferente do Bônus, para ser gratificado com o prêmio, o colaborador deve ter um desempenho acima do esperado, ou até mesmo realizar sua função de forma que o resultado da empresa fique acima do esperado, o que possibilita, por mera liberalidade do empregador, o pagamento de uma verba extraordinária, que não estava prevista. É o caso da entrega ALÉM da meta (+100%).

Dessa forma, o prêmio não integra a base salarial do colaborador, inexistindo, assim, as incidências trabalhistas e previdenciárias, restando tão somente as fiscais. Portanto, sua natureza é indenizatória, incidindo apenas o imposto de renda retido na fonte.

Em decorrência, tal benefício, diferentemente do bônus, não deve estar atrelado a políticas internas para o atingimento de metas, ou seja, não decorre de prévia pactuação, sendo concedido de modo discricionário ao empregado em razão de seu desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, àqueles colaboradores que, em o desejando, mas sem um planejamento pré-estabelecido pela empresa, dedicam-se exponencialmente à entrega de atividades e/ou resultados além do que comumente entregariam e, assim, destacam-se, mesmo sem a estipulação de metas a serem atingidas.

Isto posto, importante ressaltar que diante da natureza indenizatória, é recomendado que o prêmio seja fornecido em até 2 vezes ao ano, para não caracterizar verba salarial e consequentemente não incidir verbas trabalhistas.

 

Considerações finais

Concluindo, é fundamental que esta demonstração quanto ao desempenho esperado e quanto ao desempenho que superou as expectativas (bônus x prêmio), deve ser feita de forma objetiva pelo empregador, sob pena de descaracterização da verba como prêmio, gerando sérios impactos no âmbito tributário.

Novamente, com relação à periodicidade, o bônus pode ser pago de forma habitual, seja por semestre, trimestre ou até mesmo de forma mensal. Já o prêmio, para que não seja descaracterizado, deve ser pago, no máximo, duas vezes ao ano, conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Em suma, bônus e prêmio motivam funcionários e mostram grau de reconhecimento da empresa perante o trabalho executado, porém pagar o prêmio é uma escolha do empregador e pagar o bônus é necessário se a empresa já elaborou uma política neste sentido.

 

OAB/SP n° 491.450

222 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page