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Limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Sócios e Sociedade, Família Não!



Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se vale para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não tem vínculo com a sociedade atingida, ainda que ocorra a hipótese de confusão patrimonial ou desvio de finalidade configurando fraude a credores ou fraude a execução.


É neste sentido que entende o Tribunal que somente sócios (e também sócios ocultos – aqueles que não constam no contrato social, mas ostentam a qualidade de sócio perante os demais sócios) que podem ser objeto da desconsideração. Assim, caso filhos, esposa, parentes dos sócios sejam suspeitos de se beneficiarem na trama de fraude a credores ou fraude a execução, o credor terá de exercer outros instrumentos processuais que senão o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).


O texto do art. 50 do Código Civil, na antiga e na atual redação, evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica, destinada a relativizar a separação entre o sócio e a respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios de patrimônio e confusão patrimonial, permite a responsabilização (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, inexistindo previsão legal para que amplie o objeto do instrumento processual.


Tais pessoas que se beneficiaram com a fraude (desvio de patrimônio e confusão patrimonial), poderão não sair impunes. 


Elas poderão ainda sofrer com a Ação Pauliana (art. 161 do Código Civil, em que é necessária a demonstração o eventus damni, o consilium fraudis (ou scientia fraudis), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles"), declaração de fraude a execução no próprio processo executório ou, ainda, a ação revocatória, que visa o reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como fraudulento. 


Todavia, "A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade" (STJ. REsp n. 1.180.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).


Assim, revela-se muito importante que o credor atento esteja munido das capacidades processuais corretas para que faça valer o seu crédito frente aos devedores fraudulentos para que não se repita o “levou, mas não ganhou”.



Álick Henrique Souza Eduardo é advogado no escritório Pádua Faria Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela UNESP. Pós Graduado em Direito Público Contemporâneo pela Faculdade de São Vicente – UNIBR. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.

Fonte: STJ. REsp n. 1.792.271/SP, Rel. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/04/2025. Vídeo do Julgamento: https://www.youtube.com/live/uOjMrm-DSl8?si=naMSiUoxO5QJvm9k&t=5443

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