A Diferença entre Confusão Patrimonial e Desvio de Finalidade para Efeito da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
- Rodrigo Brandão
- 4 de mai.
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I – INTRODUÇÃO
Antes de falarmos melhor sobre a desconsideração da personalidade jurídica, importante destacar para os leitores que a desconsideração só tem cabimento para casos em que os sócios não sejam garantidores pessoais da dívida, como por exemplo, o sócio que assina como avalista o contrato bancário de sua empresa. Nesse caso, em eventual processo judicial, a pessoa física do sócio será processada em conjunto com a empresa e, seu patrimônio pessoal já estará em risco, sem a necessidade de que haja a desconsideração da personalidade jurídica para isto.
Temida de forma geral pelo empresariado, a desconsideração da personalidade jurídica, na sua forma tradicional, portanto, a que os sócios assumem a responsabilidade pelos débitos do CNPJ, nada mais é do que retirar das empresas a roupagem da responsabilidade limitada (por isso, da sigla Ltda geralmente ao final da denominação social) dos sócios e fazer com que as dívidas acumuladas pelo negócio possam recair sobre valores e sobre o patrimônio pessoal de seus sócios.
Contudo, para que isso aconteça é indispensável uma decisão judicial determinando o direcionamento do débito ao patrimônio dos sócios, proferida dentro de um processo judicial que no “juridiquês” é denominado IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
Se trata de um procedimento complexo e que demanda a produção de diversas provas, por vezes até periciais e contábeis para convencer o juiz de que os sócios devam assumir pessoalmente a responsabilidade pelas dívidas de suas empresas e, quase sempre os requisitos e indícios mais comum para que aconteçam são, a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade.
Outros indicadores também chamam a atenção dos credores para pedir o IDPJ, como por exemplo, encerramento irregular da empresa, Subcapitalização proposital e o esvaziamento patrimonial da empresa. Entretanto, os mais comuns e corriqueiros são, justamente, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade e, entendê-los bem é fundamental para a saúde de qualquer negócio.
II – DA CONFUSÃO PATRIMONIAL
No código civil o artigo 50 que é o responsável por falar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, traz no seu parágrafo segundo alguns pontos do que se presume como atos de confusão patrimonial: a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Muitas vezes a confusão patrimonial é confundida com o desvio de finalidade no sentido de que, pelo fato da empresa direcionar pagamento, ativos patrimoniais e correlatos a questões pessoais dos sócios, parentes e/ou terceiros a empresa estaria supostamente se desviando da sua finalidade primordial de distribuir lucros, ser o “ganha pão” do empresário.
Há uma gigantesca diferença entre a empresa pagar, por exemplo, o pró-labore do seu gestor, repassar a distribuição de lucros, legitimamente lícitas e, em contrapartida, a empresa virar literalmente “a carteira pessoal do sócio” para absolutamente tudo.
A confusão patrimonial apesar do nome ser sugestivo para quem atua na área do direito, para quem não é da área pode acabar se confundindo. Trata-se de literalmente misturar e ficar bastante difícil esconder em extratos, prestações de contas e análises contábeis que gastos absolutamente fora da realidade operacional e do cotidiano do negócio não são questões pessoais dos sócios.
Os exemplos mais clássicos e que cotidianamente acontecem de confusão patrimonial, é o caso do sócio que usa o cartão corporativo para pagar despesas pessoais e de parentes. Portanto, é aquele sócio que paga o churrascão e a festa com o cartão da empresa, que paga viagens suas e deus familiares diretamente com o cartão e as contas da empresa ou ainda aquele que faz transferências, pix e correlatos a familiares, parentes e terceiros sem que sob tais valores tenha havido uma efetiva contraprestação como a prestação de serviços, por exemplo.
Assim sendo, em resumo, a confusão patrimonial está ligada intimamente a uma questão estritamente financeira e patrimonial ao passo que o desvio de finalidade tem outro perfil conforme se verá a seguir.
III – DO DESVIO DE FINALIDADE
Aquele mesmo artigo 50 do Código Civil, só que agora em seu parágrafo primeiro expõe que o desvio de finalidade para efeitos de um IDPJ é: A utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
De cara, se pode extrair que o desvio de finalidade, diferentemente da confusão patrimonial, está ligado a uma questão de estrita má-fé com o objetivo maior de prejudicar pessoas e outros negócios através de práticas antiéticas e, por vezes criminosas.
Toda empresa é criada com uma finalidade específica de cumprir com o objeto social colocado em seu contrato e, em um cenário capitalista, gerar lucros para serem distribuídos legalmente pelos seus gestores. Contudo, em regra, não foram constituídas para exercer um objeto diferente daquele que foi lançada para a Junta Comercial e muito menos para lesar outros negócios e pessoas.
Assim sendo, quando uma empresa passa claramente a exercer um objeto social distinto daquele que constam em seus documentos de constituição, quando a empresa é claramente usada como escudo dos sócios para fraudar e lesar credores, não honrar com seus compromissos financeiros, tomar crédito indistinta e desnecessariamente e, até mesmo praticar ilícitos como lavagem de dinheiros, agiotagem e outros, são claríssimos indícios de desvio da finalidade para o qual a corporação foi criada.
Nestes cenários se, detectadas e provadas que a empresa age como tal, eventual execução e cobrança, poderá fatalmente ser direcionada aos sócios, os quais tem usado o CNPJ como escudo.
IV - CONCLUSÃO
Feitas as distinções necessárias, é importante chamar a atenção que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade não são condições cumulativas para que eu um juiz determine a perda da personalidade jurídica da empresa, fazendo como que a até então responsabilidade limitada do sócio caia e os débitos possam atingi-lo pessoalmente.
Ou seja, para um credor requerer o IDPJ não é necessário que estejam havendo confusão patrimonial e desvio de finalidade ao mesmo tempo, portanto, simultaneamente, basta indícios da ocorrência de um deles que já será suficiente para a abertura deste processo chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, caso queira se aprofundar ainda mais neste assunto, às redes o Pádua Faria Advogados, principalmente no canal do youtube, há vídeos de webinares bastante esclarecedores sobre este tema, mostrando como, por exemplos, as estratégias eu bancos e credor usam nos processos judiciais para se chegar ao patrimônio dos sócios. Confiram!
Autor: Rodrigo Brandão.




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