Com o intuito de promover o amplo acesso à Justiça, foi promulgada em 1950 a Lei nº 1.060/50, que estabeleceu as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
A justiça gratuita é um direito constitucional previsto nos autos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e pode ser solicitado por qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica.
O benefício é concedido para aqueles que comprovarem insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, como custas judiciais, horários advocatícios, diligências do oficial de justiça, entre outros.
Na inteligência da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Segundo a Quarta Turma do STJ, a concessão da gratuidade de justiça para MEI e EI pode ser mais simples do que para LTDA, S/A já que, para MEI e EI, basta a declaração da falta de recursos para conseguir o benefício.
A decisão foi fundamentada pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, que explicou que o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, e, portanto, respondem com seu patrimônio pessoal pelos riscos.
A constituição do MEI e EI é simples e singular, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica. Sendo assim, segundo o entendimento, a pessoa física se confunde com a empresa individual.
No que tange às demais empresas, como sociedade limitada, sociedade anônima, a benesse da gratuidade judiciaria requer documentos comprovando a hipossuficiência.
Para isso, é necessário apresentar uma declaração de hipossuficiência econômica, que deve ser assinada pelo representante legal da empresa e pelo contador responsável.
A declaração deve conter informações sobre a situação financeira da empresa, como a média de faturamento mensal, despesas fixas e variáveis, número de funcionários, entre outros dados relevantes. Além disso, a empresa deve apresentar documentos que comprovem a sua situação financeira, como balanços contábeis e extratos bancários.
Uma vez concedida a justiça gratuita, a empresa fica isenta de pagar as despesas do processo, podendo usufruir dos mesmos direitos processuais que qualquer outra parte considerada hipossuficiente, como a possibilidade de apresentar recursos e contestar as decisões judiciais sem o pagamento das respectivas custas.
É importante ressaltar que a concessão da justiça gratuita não isenta a empresa da responsabilidade pelo pagamento das dívidas reconhecidas em juízo, mas apenas facilita o acesso à Justiça em igualdade de condições com as demais partes envolvidas no processo.
Em suma, as empresas também têm direito à justiça gratuita, desde que comprovem sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Autor: Hitalo Zocca
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