Majoração de 10% no Lucro Presumido: aumento de carga tributária disfarçado de redução de benefício fiscal
- Ana Beatriz Sampaio
- 4 de mai.
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A majoração de 10% sobre o Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, acendeu um alerta vermelho no cenário tributário de 2026. Apresentada sob o argumento de “redução de benefícios fiscais”, a medida, na prática, aumentou a carga tributária de milhares de empresas que faturam acima de R$ 5 milhões anuais. O ponto central da controvérsia é justamente esse: o Lucro Presumido pode ser tratado como benefício fiscal? Ou estamos diante de um aumento de imposto disfarçado?
O Lucro Presumido nunca foi concebido como incentivo ou favor estatal. Trata-se de regime regular de apuração do IRPJ e da CSLL, alternativa legítima ao Lucro Real, prevista em lei há décadas. Ao presumir uma margem fixa sobre a receita bruta (como 32% para muitas empresas de serviços), o sistema simplifica a apuração, mas não concede isenção, redução ou privilégio. Ainda assim, a LC 224/2025 passou a classificar esse regime como “benefício fiscal” para, então, aplicar uma redução linear de 10%, o que, na prática, elevou a base de cálculo para 35,2% em diversas hipóteses. Resultado: aumento direto do IRPJ e da CSLL sem qualquer crescimento real de lucro.
A inconsistência jurídica é evidente. A própria legislação federal separa o Lucro Presumido dos incentivos fiscais ao vedar a utilização de deduções típicas de benefícios na apuração do imposto nesse regime. Se o Lucro Presumido fosse, por natureza, um incentivo, não haveria sentido em tratá-lo de forma distinta das demais políticas fiscais. Alterar sua natureza jurídica por meio de mera reclassificação legislativa viola a coerência do sistema tributário e afronta o princípio da legalidade material.
A controvérsia já chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade, e a ação questiona justamente a constitucionalidade da equiparação do regime de apuração a um benefício fiscal, sustentando que a medida representa majoração indireta de tributo sem a observância adequada das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Enquanto o STF não decide, o Judiciário de primeira instância já começa a enfrentar a matéria. Em fevereiro de 2026, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a aplicação do adicional de 10% para uma empresa paulista. A decisão reconheceu que o legislador não pode transformar regime ordinário de tributação em benefício fiscal apenas para submetê-lo a restrições mais gravosas. Trata-se de precedente relevante, que demonstra a plausibilidade jurídica da tese e reforça que não estamos diante de mera discussão acadêmica, mas de impacto concreto no caixa das empresas.
Do ponto de vista econômico, a medida atinge aproximadamente 1,5 milhão de empresas que faturam entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões por ano (limite do regime). Uma empresa de serviços com receita anual de R$ 10 milhões pode experimentar aumento aproximado de R$ 30 a 40 mil ao ano, exclusivamente em razão da majoração da base presumida. Em um ambiente empresarial já pressionado por inflação, custo de crédito e instabilidade regulatória, trata-se de incremento tributário relevante.
Há, ainda, uma questão estratégica: aguardar a decisão do STF ou buscar proteção individual imediata? As liminares já concedidas demonstram que o Mandado de Segurança tem sido instrumento eficaz para suspender a cobrança do adicional enquanto o mérito não é definitivamente julgado. Isso significa que a empresa pode recolher o tributo sem o acréscimo de 10% desde já, mitigando o impacto financeiro trimestral.
Importante frisar que migrar para o Lucro Real não é solução automática. A decisão exige análise técnica aprofundada, pois envolve estrutura contábil mais complexa, controle rigoroso de despesas e riscos distintos. Em muitos casos, mesmo com a majoração, o Lucro Presumido continua economicamente mais eficiente, sobretudo se o adicional de 10% for suspenso judicialmente.
Para empresários e gestores, o momento exige atitude proativa. O impacto é mensurável, os fundamentos jurídicos são consistentes e o Judiciário já sinaliza abertura à tese. Cada trimestre sem análise representa pagamento potencialmente indevido. Em matéria tributária, estratégia e timing fazem toda a diferença.
Texto elaborado pela advogada tributarista do Pádua Faria Advogados, Ana Beatriz Sampaio.




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