STJ admite penhora de participação societária em Sociedade Limitada Unipessoal (antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI)
- Pádua Faria Advogados
- 1 de jul.
- 1 min de leitura
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.186.044/SP, firmou entendimento no sentido de que é juridicamente possível a penhora da participação societária do sócio único em Sociedade Limitada Unipessoal (antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI) para a satisfação de dívidas de natureza particular. A Corte considerou que, ainda que o capital social da empresa não esteja formalmente dividido em quotas, essa estrutura não impede a constrição patrimonial, desde que observadas as garantias legais e os princípios da preservação da empresa e da affectio societatis.
A decisão reconhece que a transformação automática das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais – promovida pelas Leis n.º 13.874/2019, 14.195/2021 (art. 41) e 14.382/2022 (art. 20, VI, "a" e "b") – não interfere na possibilidade de penhora das quotas, cuja titularidade é integral do sócio único. Com isso, reafirma-se a viabilidade da constrição como meio legítimo de satisfação do crédito, desde que resguardado o funcionamento da empresa e a vontade do sócio de não se associar a terceiros.
Referências:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo n.º 852 de 03 de junho de 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021557. Acesso em: 17 de junho de 2025.
Comments