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Álick Henrique Souza Eduardo

STF Valida o Contrato de Trabalho Intermitente




O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017).


O que é o Contrato Intermitente?

O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de serviços não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, definidos em horas, dias ou meses. Essa alternância ocorre independentemente do tipo de atividade exercida pelo empregado ou da natureza do empregador.


Formalização e Remuneração:

O contrato intermitente deve ser formalizado por escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo hora ou ao valor pago a outros empregados da empresa que exerçam a mesma função em regime de contrato tradicional.


Como Funciona na Prática?

Nesse modelo, o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços conforme a necessidade, com antecedência. A remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, não havendo pagamento de salário-base durante os períodos de inatividade.


Argumentos do STF:

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato intermitente não suprime direitos trabalhistas nem fragiliza as relações de emprego. Ele argumentou que essa modalidade oferece proteção, principalmente, aos trabalhadores que atuam na informalidade, garantindo direitos básicos e contribuindo para a redução do desemprego, permitindo que empresas contratem conforme a demanda e trabalhadores organizem suas jornadas.


Votos Contrários:

Os ministros Edson Fachin (relator original), Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia apresentaram votos contrários. Fachin argumentou que a imprevisibilidade desse tipo de relação de trabalho coloca o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.


Álick Henrique Souza Eduardo é advogado no escritório Pádua Faria Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela UNESP. Pós Graduado em Direito Público Contemporâneo pela Faculdade de São Vicente – UNIBR. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.


Fonte: https://digepnac-precedentes.trt5.jus.br/node/170565.

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