O regramento da aprendizagem profissional foi alterado recentemente, com a Portaria nº 3.544/2023, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP) e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional (CONAP). Igualmente, traz regras sobre a cota de aprendizagem e modalidade alternativa de cumprimento, direitos dos aprendizes, cadastro e habilitação de entidades formadoras de aprendizagem profissional, dentre outros.
A portaria também cria o Quadro Brasileiro de Qualificações, com a finalidade de analisar o mercado de trabalho, formular políticas públicas de trabalho, emprego e renda, mapeando conhecimentos, habilidades e atitudes para as ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Quanto ao contrato de aprendizagem, a norma traz regulamentação sobre férias, jornada, remuneração, licenças e afastamentos e regras para o teletrabalho ou trabalho remoto dos aprendizes, sendo proibida esta modalidade de trabalho exclusivamente para os aprendizes da empresa.
Sob o ponto de vista do empregador, tem-se que as empresas deverão designar um monitor para coordenar e supervisionar o aprendiz, bem como para manter contato com a entidade formadora, sendo preciso recorrer a esta antes de qualquer tomada de decisão ou providência. Os empregadores que possuírem vários estabelecimentos em um mesmo município podem centralizar as atividades dos aprendizes em apenas um local, sendo que tal centralização ocorre apenas em caráter prático, sendo mantida a ligação do aprendiz no CNPJ do estabelecimento original.
A Portaria regulamentou, igualmente, as formas alternativas de cumprimento da cota de aprendizes em estabelecimentos que possuam impedimentos para tanto, trazendo a listagem de setores econômicos contemplados:
Asseio e conservação;
Segurança privada;
Transporte de carga;
Transporte de valores;
Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
Construção pesada;
Limpeza urbana;
Transporte aquaviário e marítimo;
Atividades agropecuárias;
Empresas de terceirização de serviços;
Atividades de telemarketing;
Comercialização de combustíveis; e
Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
A empresa que se enquadrar no cenário acima poderá requerer ao MTE a assinatura de um Termo de Compromisso para dispor sobre o cumprimento da aprendizagem alternativa, em parceria com uma entidade concedente para atividades práticas, as quais ocorrerão no estabelecimento da atividade formadora.
O termo de compromisso elege o público de aprendizes, conforme listagem que se segue:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza ficam obrigados a contratar aprendizes, em proporção de 5% a 15% dos funcionários de cada estabelecimento, nas funções que demandam formação profissional. A nova regra pode trazer oportunidades de regularização das empresas quanto a este tema, em principal àquelas que possuam processos administrativos do Ministério Público do Trabalho em curso, dando-lhes alternativas para firmar termos de ajustamento de conduta mais assertivos.
A portaria entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 2024, e valerá para os contratos firmados a partir de tal data. Os contratos já em andamento serão executados conforme a regra antiga até o seu término.
Autora: Marina Pedigoni Mauro Araújo
OAB/SP nº 325.912
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