ITCMD em São Paulo: propostas de alteração e impactos no planejamento tributário com a reforma tributária
- Ana Beatriz Sampaio
- 14 de ago.
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O ITCMD é um imposto estadual, cuja competência de cobrança é atribuída aos estados e ao Distrito Federal, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência de falecimento (causa mortis) ou de doações entre pessoas vivas. Sua base de cálculo é o valor do patrimônio transmitido, que pode incluir imóveis, veículos, ações, títulos e outros bens. No caso de heranças, a transmissão ocorre pela morte do titular dos bens; no caso de doações, o doador transmite os bens de forma voluntária e sem contrapartida.
Atualmente, a alíquota do ITCMD varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, independentemente do valor transmitido, o que pode ser visto como uma carga fixa. Essa característica do imposto é criticada por especialistas e contribuintes, pois não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário ou a dimensão do patrimônio que está sendo transferido.
Com a Receita Federal e a promulgação da Emenda Constitucional 132/23, que alterou a estrutura do sistema tributário brasileiro, houve a introdução de um princípio de progressividade nas alíquotas de alguns impostos estaduais, incluindo o ITCMD. Isso significa que, a partir da Reforma Tributária, o imposto sobre heranças e doações deve seguir uma tabela progressiva, ou seja, as alíquotas devem aumentar à medida que o valor da base de cálculo (o patrimônio transmitido) se eleva. Essa mudança visa promover maior justiça fiscal, já que contribuintes com maiores patrimônios passariam a contribuir com uma carga tributária proporcionalmente maior.
Antes da reforma, o ITCMD era geralmente cobrado por uma alíquota fixa, sem consideração pelo valor transmitido. Agora, com a Reforma Tributária, a tendência é que os estados adotem um modelo progressivo, o que significa que a tributação será mais justa, já que quem recebe valores mais elevados pagará mais.
O PLP 07/2024, apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo, propõe uma alteração significativa na Lei Estadual 10.705/2000, que regulamenta o ITCMD no estado. De acordo com o projeto, a alíquota do imposto passaria a ser progressiva, variando conforme o valor da base de cálculo. As novas alíquotas seriam:
2% para bases de até 10 mil UFESPs (aproximadamente R$ 370.000);
4% para bases entre 10 mil e 85 mil UFESPs (aproximadamente R$ 370.000 a R$ 3.146.000);
6% para bases entre 85 mil e 280 mil UFESPs (aproximadamente R$ 3.146.000 a R$ 10.340.000);
8% para bases superiores a 280 mil UFESPs (acima de R$ 10.340.000).
A UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) é o índice utilizado para calcular tributos estaduais, e atualmente, o valor de uma UFESP é de R$ 37,02. O PLP 07/2024 visa alinhar o estado de São Paulo às exigências da Reforma Tributária, estabelecendo alíquotas progressivas que, conforme o valor da herança ou doação, aumentam. Essa mudança pode resultar em uma maior arrecadação estadual em casos de grandes heranças, além de incentivar o planejamento sucessório mais antecipado, como a doação de bens em vida.
Já o PL 409/25, apresentado pelo deputado Lucas Bove, propõe um modelo mais moderado de progressividade. Esse projeto estabelece alíquotas entre 1% e 4%, sendo:
1% para bases de até 10 mil UFESPs (aproximadamente R$ 370.000);
2% para bases entre 10 mil e 85 mil UFESPs (aproximadamente R$ 370.000 a R$ 3.146.000);
3% para bases entre 85 mil e 280 mil UFESPs (aproximadamente R$ 3.146.000 a R$ 10.340.000);
4% para bases superiores a 280 mil UFESPs (acima de R$ 10.340.000).
O PL 409/25 visa estabelecer uma alíquota máxima de 4%, em contraste com o teto de 8% proposto pelo PLP 07/2024. A justificativa para a adoção de uma alíquota máxima de 4% é evitar a evasão fiscal, pois, de acordo com os defensores do projeto, alíquotas mais altas podem levar contribuintes a buscar formas de elidir ou evadir o pagamento do imposto, como o planejamento sucessório antecipado ou até a migração para estados com alíquotas mais baixas.
Além disso, o PL 409/25 busca preservar a competitividade tributária do Estado de São Paulo, permitindo que o Estado continue a arrecadar sem se tornar uma jurisdição fiscalmente mais cara do que outros estados.
As principais diferenças entre o PLP 07/2024 e o PL 409/25 estão nas alíquotas e na progressividade. O PLP 07/2024 apresenta uma alíquota máxima de 8%, o que pode aumentar substancialmente a carga tributária sobre grandes heranças e doações. Em contrapartida, o PL 409/25 limita a alíquota máxima a 4%, com alíquotas mais suaves para a maioria das faixas.
O PLP 07/2024 é uma proposta mais agressiva em termos de arrecadação, visando elevar a carga tributária sobre grandes patrimônios, enquanto o PL 409/25 busca moderabilidade e preservação da competitividade fiscal. Em termos de planejamento tributário, a adoção do PLP 07/2024 pode incentivar mais estratégias de antecipação de doações e reorganização patrimonial para evitar a alta carga tributária, enquanto o PL 409/25 pode ser menos impactante nesse aspecto, mantendo uma carga tributária relativamente mais baixa.
A adoção das propostas de progressividade do ITCMD terá grande impacto no planejamento tributário de famílias e empresas. Se o PLP 07/2024 for aprovado, a elevada carga tributária sobre grandes heranças e doações pode incentivar os contribuintes a realizar planejamentos sucessórios antecipados, como doações em vida e reorganização patrimonial, de forma a minimizar a tributação. Além disso, pode haver uma migração de domicílio fiscal para estados com alíquotas mais baixas, o que afetaria a arrecadação de São Paulo.
O PL 409/25, por sua vez, oferece uma carga tributária mais moderada, o que pode resultar em menos pressões para realizar planejamentos sucessórios antecipados. Porém, ainda assim, a progressividade pode incentivar algum tipo de planejamento tributário, especialmente para aqueles com grandes patrimônios.
O ITCMD, como um dos principais tributos sobre heranças e doações, sofre profundas transformações com a Reforma Tributária e as propostas de mudança apresentadas na Assembleia Legislativa de São Paulo. O PLP 07/2024, com alíquotas mais altas, e o PL 409/25, com alíquotas mais baixas, representam dois caminhos distintos para a tributação do ITCMD. Enquanto o primeiro busca aumentar a arrecadação do estado e promover maior justiça fiscal, o segundo visa preservar a competitividade tributária e evitar a evasão fiscal. Ambos os projetos terão impactos significativos no planejamento tributário, especialmente no que diz respeito à antecipação de doações e reorganização patrimonial, e exigem que os contribuintes, especialmente aqueles com grandes patrimônios, ajustem suas estratégias para se adequar à nova realidade fiscal.
Texto elaborado por Ana Beatriz Sampaio, advogada especialista em direito tributário do Pádua Faria Advogados




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