STF afasta ITCMD sobre PGBL e VGBL: o que muda para beneficiários e herdeiros
- Ana Beatriz Sampaio
- 16 de set.
- 3 min de leitura
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência do ITCMD em planos de previdência privada do tipo PGBL e VGBL representa um marco relevante na interpretação constitucional da tributação no Brasil. O julgamento não apenas encerra uma longa controvérsia, mas também traz consequências práticas diretas para beneficiários que, em muitos casos, desconheciam a possibilidade de questionar judicialmente valores já pagos a título de imposto.
É importante compreender a natureza desses produtos. Os planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) fazem parte da previdência privada aberta, voltada para complementar a aposentadoria do regime público. Contudo, ao contrário do INSS, esses planos funcionam como contratos de investimento e seguro, com características próprias de tributação que precisam ser analisadas com cuidado.
Um dos diferenciais desses planos é a possibilidade de o titular indicar beneficiários para receberem os valores acumulados em caso de falecimento. Esse pagamento é feito de maneira direta pela seguradora, sem necessidade de inventário ou partilha judicial. Foi justamente essa particularidade que levou diversos estados a entenderem que haveria transmissão patrimonial sujeita à cobrança do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre heranças e doações.
A prática, entretanto, gerou inúmeras distorções. Em muitos casos, as próprias seguradoras retinham o imposto de forma automática, repassando ao fisco estadual, sem que houvesse uma legislação clara que autorizasse a cobrança. Beneficiários recebiam o valor já descontado e, sem informação adequada, sequer questionavam se o procedimento era legítimo.
Esse contexto alimentou um intenso debate jurídico e levou a uma multiplicação de ações judiciais em diversos tribunais do país. A controvérsia girava em torno de uma questão central: o valor recebido tinha natureza de herança — o que justificaria a cobrança do ITCMD — ou seria um pagamento contratual de caráter securitário, afastando a incidência do imposto?
A resposta definitiva veio no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.214). Nesse caso, o STF reconheceu que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os valores pagos a beneficiários de planos PGBL e VGBL em razão do falecimento do titular. A decisão estabeleceu, de forma clara, que não há transmissão causa mortis nesses casos.
A fundamentação adotada pela Corte Suprema foi categórica: os valores recebidos pelos beneficiários têm origem em contrato securitário firmado em vida pelo titular, e não em sucessão hereditária. Ou seja, não há herança a ser tributada, mas sim cumprimento de um contrato que já previa essa hipótese de pagamento.
Essa decisão abre a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Beneficiários que tiveram desconto do ITCMD em situações semelhantes podem buscar a devolução por meio de ações judiciais, desde que dentro do prazo prescricional. Trata-se de um direito patrimonial significativo, que pode representar quantias relevantes a serem recuperadas.
A via judicial pode ser utilizada tanto individualmente quanto de forma coletiva, inclusive por litisconsórcio facultativo, o que torna a demanda mais eficiente. Em alguns estados, também há espaço para utilização dos juizados especiais da Fazenda Pública em causas de menor valor, facilitando o acesso à justiça. Além disso, há a possibilidade de ajuizar mandados de segurança preventivos para impedir novas retenções indevidas no futuro.
O impacto econômico dessa decisão não é pequeno. Estima-se que cerca de 67% dos estados brasileiros aplicavam a cobrança do ITCMD nesses casos, resultando em recolhimentos que giram em torno de R$ 15 bilhões. Trata-se de um montante expressivo, que agora pode ser objeto de restituição, impactando tanto os cofres públicos quanto o planejamento financeiro de inúmeras famílias.
Um ponto de atenção é que muitos beneficiários não têm ciência de que o desconto realizado foi irregular, especialmente porque a retenção era feita diretamente pelas seguradoras. Esse desconhecimento pode levar à perda do direito de restituição pelo decurso do prazo prescricional. Por isso, é essencial que haja informação clara, orientação profissional adequada e uma postura ativa dos interessados.
Em conclusão, a decisão do STF não apenas corrige uma distorção tributária, mas também reforça a importância de um planejamento sucessório sólido e juridicamente embasado. Em um cenário em que a previdência privada se consolida como ferramenta de proteção patrimonial e de segurança familiar, a correta aplicação da legislação é fundamental para garantir justiça fiscal e cidadania tributária. O momento é oportuno para reflexão e, principalmente, para ação.
Texto elaborado por Ana Beatriz Sampaio, advogada especialista em direito tributário do Pádua Faria Advogados




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