Reajuste dos planos de saúde pela ANS em 2025: entenda os impactos para planos individuais e coletivos
- Júlia Maria Siqueira
- 14 de ago.
- 4 min de leitura
A cada ano, a atualização dos valores dos planos de saúde é uma pauta de grande interesse e impacto para consumidores e empresas, em razão da constante alta nos custos médico-hospitalares e do aumento na demanda por serviços de saúde. Em 2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 6,06% o índice máximo de reajuste anual para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados, com vigência de maio de 2025 a abril de 2026. Para quem contrata, seja pessoa física ou jurídica, compreender os critérios e limites desses reajustes é essencial para tomar decisões conscientes e evitar surpresas financeiras.
O índice de 6,06% foi definido pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, apreciado pelo Ministério da Fazenda e aprovado em reunião de Diretoria Colegiada da Agência no dia 23/06/2025. Esse percentual se aplica aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e abrange aproximadamente 8,6 milhões de beneficiários, o que representa cerca de 16,4% do total de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, segundo dados da ANS de abril de 2025.
Critérios para o reajuste dos planos individuais
O índice de 6,06% foi calculado com base na metodologia adotada pela ANS desde 2019, que considera a variação das despesas assistenciais das operadoras e o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desconsiderando o subitem "plano de saúde". A fórmula também inclui o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) e fatores como o padrão de consumo dos beneficiários, variação de faixas etárias e a eficiência média do setor.
É importante observar que esse percentual representa um teto máximo e pode ser aplicado pelas operadoras a partir do mês de aniversário do contrato, sendo necessário que a cobrança seja comunicada com antecedência ao consumidor e detalhada no boleto. Para contratos que aniversariam em maio e junho, o reajuste poderá ser cobrado em julho ou agosto, retroativamente ao mês do aniversário contratual.
Planos coletivos: sem teto da ANS, mas com regras próprias
Por outro lado, os planos coletivos empresariais e por adesão não estão sujeitos à limitação de reajuste fixada pela ANS. Isso significa que os percentuais de aumento são negociados diretamente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, seja uma empresa empregadora ou entidade de classe.
Ainda que não haja teto regulatório, os reajustes devem obedecer a critérios legais e contratuais mínimos, como:
Previsão contratual clara sobre os critérios de reajuste;
Fundamentação técnica e atuarial, com base em sinistralidade, variação de custos médicos e utilização dos serviços;
Comunicação prévia aos beneficiários, com no mínimo 30 dias de antecedência.
Planos coletivos com até 30 vidas: agrupamento de contratos
Para os planos coletivos com até 30 vidas, a ANS determina o uso do chamado agrupamento de contratos. Nesse sistema, contratos semelhantes são reunidos para formar uma base comum de cálculo, e um único índice de reajuste é aplicado a todos os contratos do grupo. Esse índice é definido pelas operadoras e informado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no site do governo (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos).
Até o momento, o índice para o ciclo de maio de 2025 a abril de 2026 ainda não foi divulgado.
Impactos práticos para empresas e beneficiários
Para as empresas que oferecem planos de saúde como benefício aos seus colaboradores, é essencial acompanhar a justificativa dos reajustes aplicados. O desconhecimento sobre as regras pode levar ao aceite de aumentos abusivos e desproporcionais, com reflexos diretos no orçamento empresarial e no bem-estar dos funcionários.
Já os consumidores de planos individuais devem estar atentos para verificar se o reajuste aplicado está dentro do limite autorizado pela ANS (6,06%), conferindo seus boletos e solicitando esclarecimentos à operadora em caso de divergências. Caso seja identificada abusividade, é possível buscar a revisão administrativa ou judicial dos valores.
A Importância da Atuação Jurídica Preventiva
A atuação preventiva de um escritório especializado em Direito da Saúde é essencial para garantir que os reajustes sejam aplicados corretamente e que os direitos dos beneficiários sejam respeitados. Entre as medidas possíveis estão:
Análise contratual detalhada, verificando a legalidade das cláusulas de reajuste;
Verificação de abusividade nos aumentos aplicados, com base em jurisprudência e normas da ANS;
Notificações extrajudiciais e atuação judicial para redução ou anulação de reajustes irregulares;
Atuação judicial para revisão de reajustes desproporcionais ou descumprimento contratual.
Considerações Finais
O reajuste dos planos de saúde, embora necessário para a sustentabilidade do setor, deve ser aplicado com responsabilidade, base técnica e total transparência. O índice de 6,06%, fixado pela ANS para os planos individuais e familiares regulamentados entre maio de 2025 e abril de 2026, é um importante mecanismo de proteção aos beneficiários, especialmente em um cenário de crescente pressão sobre os custos assistenciais.
No entanto, para os planos coletivos empresariais e por adesão, os desafios persistem. A ausência de um teto regulado pela ANS permite maior flexibilidade às operadoras, o que pode, por outro lado, resultar em reajustes expressivos e, em alguns casos, abusivos, especialmente quando não acompanhados de documentação técnica clara e embasada.
Além disso, para os planos coletivos com até 30 vidas, o sistema de agrupamento de contratos exige atenção redobrada, pois o índice único de reajuste, que ainda não foi divulgado para o ciclo 2025/2026, impactará diretamente milhares de pequenos grupos empresariais e profissionais liberais.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas e consumidores estejam atentos às atualizações regulatórias, consultem seus contratos, e não hesitem em buscar orientação jurídica qualificada. A atuação preventiva pode evitar prejuízos significativos, permitir a revisão de aumentos injustificados e garantir um acesso à saúde mais equilibrado e justo.
Referências
Agência Gov. ANS define teto de 6,06% para reajuste de planos de saúde individuais e familiares. Disponível em: < https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202506/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares>. Acesso em 15/07/2025.
Agência Nacional de Saúde. ANS. ANS define teto de 6,06% para reajuste de planos de saúde individuais e familiares. Disponível em: < https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202506/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares>. Acesso em 15/07/2025.
Agência Nacional de Saúde. ANS. Reajuste anual de planos coletivos. Disponível em: < https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos>. Acesso em 15/07/2025.
RAMED. ANS Define Reajustes para Planos de Saúde: Impactos para 2025. Disponível em: <https://ramed.com.br/ans-define-reajustes-para-planos-de-saude-impactos-para-2025/>. Acesso em 15/07/2025.
Autora: Julia Maria Siqueira (juliasiqueira@paduafariaadvogados.com.br) é advogada no escritório Pádua Faria Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca e pós graduanda em Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Legale.




Comentários