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Ana Beatriz Sampaio

TÍTULO: TAXA DA BLUSINHA

No mês de junho o presidente da República sancionou a chamada “taxa da blusinha”, que taxa as compras internacionais de até 50 dólares, extinguindo de vez com a isenção do Imposto de Importação na compra de objetos de pequenos valores a pessoas físicas.

 

A isenção, criada na década de 1990, visava facilitar o comércio e beneficiar os consumidores que optavam por produtos estrangeiros. Entretanto, com o passar dos anos, perante o fomento do varejo nacional, uma grande pressão foi feita com a intenção de dar fim a essa política fiscal.

 

Perante um assunto tão controverso entre a insatisfação do consumidor versus a insatisfação do varejo, o início do trâmite legislativo deu-se por meio de uma antiga tática legislativa nomeada "jabuti” para que a "taxa da blusinha" fosse aprovada: ao anexar no processo legislativo uma matéria de assunto diverso, não haveria maior visibilidade sobre o mesmo.

 

Assim, o Projeto de Lei 914/2014 que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), visando “ampliar as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimular a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030”[1], passou a pôr em discussão o fim da isenção da importação de objetos por pessoa física no valor de até 50 dólares.

 

Muito provavelmente, a sistemática eleita para se discutir a referida taxa decorreu-se da controvérsia que o assunto causa, ao passo que significaria o fim da isenção das compras de até 50 dólares às pessoas físicas, e daria o mesmo tratamento às demais importações realizadas entre empresas, aplicando-se a alíquota de 60% do imposto de importação, somado aos 17% de ICMS devido aos Estados

 

Dessa maneira, em 27 de junho de 2024 o presidente da República sancionou o referido Programa MOVER que veio a taxar as compras internacionais de até 50 dólares, passando a vigorar desde o início do mês de agosto.

 

Uma ressalva foi sancionada por meio de medida provisória, garantindo a isenção de medicamentos importados por pessoa física para uso humano, próprio e individual, até o limite de US$ 10.000, visto que a alíquota do Imposto de Importação, nesse caso, é de 0%. Quanto a isso, o presidente deixou claro que a intenção não era interferir na saúde pública, mas sim, no comércio desequilibrado para com o varejo nacional.

 

Além dos medicamentos, permaneceram não tributados bens que retornem ao país após serem exportados temporariamente, bens importados em substituição em garantia, bens enviados ao exterior que retornem ao país por fatores alheios à vontade do remetente e outros bens de caráter diplomático.

 


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