LC 224/2025: o aumento de custo que muitas empresas do setor alimentício ainda não mediram

A LC 224/2025 vem sendo tratada, em muitos casos, como uma simples revisão de benefícios fiscais. Mas, para empresas inseridas na cadeia do agronegócio, da indústria de alimentos e da distribuição, o efeito prático é bem mais sensível. Ao atingir mercadorias e operações antes favorecidas por alíquota zero ou desoneração relevante, a nova disciplina pressiona diretamente o custo de itens como carnes, cereais, lácteos, proteína animal e insumos agropecuários, produzindo reflexos que ultrapassam o campo estritamente fiscal.
O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que o problema não se resume ao aumento da carga tributária em si. Em operações de margem apertada, qualquer reoneração repercute imediatamente no fluxo de caixa, na formação do preço e na capacidade de absorção de custo ao longo da cadeia. O impacto, portanto, não permanece restrito ao contribuinte que sofre a cobrança na origem. Ele se espalha para a indústria, para a distribuição, para o varejo e, em algum momento, alcança o consumidor final. Por isso, tratar a LC 224 como um ajuste pontual é subestimar a profundidade econômica da mudança.
Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando se observa o FUNRURAL. Aqui, a preocupação não está apenas no acréscimo financeiro, mas também no próprio enquadramento jurídico da exigência. Isso porque a discussão não deve ser limitada à pergunta sobre quanto se pagará a mais, mas deve avançar para uma análise mais técnica sobre se a forma de incidência pretendida realmente decorre da lei complementar ou se resulta de uma leitura administrativa que ampliou o seu alcance. Em matéria tributária, essa distinção é decisiva, já que a Administração não pode transformar interpretação em fonte autônoma de majoração.
Além disso, há um espaço relevante para debate sobre a legalidade dessas exigências, especialmente à luz do princípio da anterioridade. Sempre que uma mudança normativa, ainda que apresentada como redução de benefício, gera aumento concreto de carga para o contribuinte, torna-se indispensável examinar se o tempo constitucional exigido para a cobrança foi efetivamente respeitado. A isso se soma uma segunda preocupação: o risco de a lei estar sendo aplicada de forma mais ampla do que o seu próprio texto autoriza, o que compromete a segurança jurídica e impõe ao contribuinte um ônus que nem sempre encontra respaldo legal suficiente.
Diante desse cenário, a postura mais prudente não é aceitar a nova cobrança como fato consumado, mas sim medir com precisão o seu impacto econômico e revisar, com a mesma seriedade, a sua base jurídica. Empresas que atuam em cadeias sensíveis à variação de custo precisam identificar quais operações foram afetadas, qual é o reflexo real sobre margem e precificação e se a exigência, no caso concreto, respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis. Em um ambiente de competitividade elevada e rentabilidade comprimida, a análise preventiva deixa de ser uma cautela opcional e passa a ser instrumento essencial de proteção patrimonial e estratégia empresarial.
Texto elaborado pela advogada tributarista do Pádua Faria Advogados, Ana Beatriz Sampaio.




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